AVISO
João Manuel Fialho Rosa, Presidente da Junta de Freguesia de S. Brás de Alportel
Torna público que em cumprimento do disposto no art.º 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07 de janeiro, na redação atual e por deliberação tomada por esta Junta de Freguesia, em reunião ordinária de 16/10/2023, foi aprovado o projeto da segunda alteração ao regulamento do cemitério de São Brás de Alportel, está aberto inquérito público, pelo período de 30 dias, para recolha de sugestões sobre o mesmo.
Os interessados devem dirigir por escrito as suas sugestões, devidamente fundamentadas e identificadas ao Presidente da Junta de Freguesia, dentro do prazo de 30 dias, contados da data da publicação do presente aviso no Diário da República de 16/11/2023.
16 de novembro de 2023 – O Presidente, João Manuel Fialho Rosa
Projeto da segunda alteração ao Regulamento do Cemitério de São Brás de Alportel
Preâmbulo
A Junta de Freguesia de São Brás de Alportel é a entidade responsável pela administração do cemitério desta freguesia [artigo 2.º al. m) do Dec. Lei 411/98, de 30 de dezembro].
É da responsabilidade desta autarquia, conceder terrenos, para jazigos, mausoléus e sepulturas perpétuas e ainda gerir, conservar e promover a limpeza do cemitério [artigo 16.º n.º 1 al. gg) e hh) da Lei 75/2013, de 12 de setembro].
Dada a dificuldade na gestão do espaço disponível no cemitério procedeu-se à sua ampliação, alterando o procedimento com a construção de locais de consumpção aeróbia, nos quais passados três anos sobre a data da inumação, poderá proceder-se à exumação, removendo as ossadas existentes para ossários ou dar outro destino a indicar pelos interessados.
O presente projeto de alteração ao regulamento do cemitério será sujeito a consulta pública nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, podendo os interessados dirigir por escrito as suas sugestões a esta Junta de Freguesia, dentro do prazo de 30 dias contados da data da publicação deste projeto de alteração no Diário da República.
Em conformidade com o disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º, conjugada com a alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o regime jurídico das autarquias locais, a qual nos termos da alínea d) n.º 1 do artigo 3.º, revogou vários artigos da lei n.º 169/99, de 18 de setembro, na redação dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de janeiro, é aprovada a presente alteração ao regulamento do cemitério em vigor na freguesia de São Brás de Alportel.
Artigo 1.º
Objeto
Com a presente altera-se a alínea a), b) e c) do n.º 3 e n.º 6 e 7 do artigo 7.º, que passam a ter a seguinte redação:
Artigo 7.º
Locais de Inumação
1. As inumações serão efetuadas em sepulturas ou jazigos.
2. Os jazigos podem ser de três espécies:
a) – Subterrâneos – aproveitando apenas o subsolo;
b) – De capela – constituídos somente por edificações acima do solo;
c) – Mistos – Dos dois tipos anteriores, conjuntamente.
3. As sepulturas classificam-se em temporárias e perpétuas:
a) Consideram-se temporárias as sepulturas para inumação por três anos período legal, embora devido a condicionalismos dos terrenos do cemitério ou dos locais de consumpção aeróbia poderá ser aconselhável o mínimo de cinco anos, findos os quais poderá proceder-se à exumação;
b) A inumação em local de consumpção aeróbia obedece às regras definidas por portaria conjunta dos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Saúde e do Ambiente, realiza-se em nichos que são numerados, cujas inumações serão efetuadas por ordem sequencial, como é usual, e não é permitida a colocação de ossadas nas urnas de inumação em nichos, por serem de caráter temporário, o encerramento é feito com recurso exclusivo a pedra mármore, que já constitui a própria catacumba, e apenas poderá ser ornamentada com recurso aos elementos pré-definidos (Cruz, Placa de Identificação, Cercadura/Foto e/ou Floreira) um, todos ou parte;
c) Consideram-se perpétuas aquelas cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida pela Junta de Freguesia, a requerimento dos interessados.
4. As sepulturas perpétuas devem localizar-se em talhões distintos dos destinados às sepulturas temporárias.
5. É proibido, nas sepulturas temporárias, o enterramento em caixões de zinco e de madeiras mais densas, dificilmente deterioráveis ou nas quais tenham sido aplicados tintas e vernizes que demorem a sua destruição.
6. Nos jazigos e catacumbas/gavetões perpétuas só é permitido inumar cadáveres encerrados em caixões de zinco a cuja folha, empregue no seu fabrico, tenha a espessura mínima de 0,4 mm.
7. Os jazigos paroquiais vulgarmente chamados “catacumbas/gavetões” devidamente numerados agrupar-se-ão em blocos ou secções.
8. A Concessão de sepulturas perpétuas é destinada apenas a cadáveres, a respetiva marcação segue a ordem numérica do tipo de sepultura pretendido, é efetuada mediante a apresentação de requerimento dirigido ao Presidente da Junta de Freguesia e respetivo boletim de óbito.
Artigo 2.º
Entrada em Vigor
A presenta alteração entra em vigor no dia seguinte à publicitação da sua aprovação em Diário da República.